- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em Recurso especial. Cumprimento de sentença. Preclusão. Inviabilidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda originária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, relativa ao restabelecimento e pagamento de monetizações, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ quanto: (i) à alegada inexigibilidade do débito por suposto adimplemento comprovado em documentos apresentados no cumprimento de sentença; e (ii) aos efeitos jurídicos de pagamentos realizados a administrador de página hospedada, não indicado como responsável pelo canal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há preclusão para rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, documentos já apresentados e rejeitados na fase de conhecimento como aptos a comprovar "inexigibilidade do débito" por adimplemento; e (ii) se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar fatos e provas para aferir a validade de pagamentos realizados de boa-fé a terceiro administrador da página e seus efeitos quanto ao adimplemento, sem incidência da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a análise e rejeição dos documentos apresentados, bem como sobre a inexistência de comprovação do adimplemento integral, demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.4. É vedado rediscutir questões já decididas no curso do processo, por força da preclusão (CPC, art. 507), especialmente quando a Corte estadual consignou que os documentos foram apresentados em momento inadequado na fase de conhecimento e já examinados e rechaçados.5. A aferição da validade de pagamento realizado a terceiro e dos seus efeitos liberatórios, à luz da boa-fé invocada, também exige revolvimento do acervo fático-probatório e dos elementos documentais, o que se mostra inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).IV. DispositivoAgravo interno im provido.
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