- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto em embargos de terceiros, mantendo acórdão que havia reconhecido fraude à execução em cessão de créditos realizada no curso de demanda executiva, com fundamento no art. 792, IV, do Código de Processo Civil, Tema Repetitivo n. 243 e Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.2. A decisão embargada consignou que o acórdão do Tribunal de Justiça rejeitou preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e vício de fundamentação, reconheceu a fraude à execução diante da existência de demanda em curso, da insolvência confessada da executada e da má-fé da adquirente, e concluiu pela impossibilidade de reexame do quadro fático-probatório em recurso especial, afastando, ainda, alegada violação ao art. 489 do CPC e o dissídio jurisprudencial.3. A parte embargante afirma que a decisão embargada seria omissa quanto à tese de violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, obscura quanto à afirmação de que a insolvência da executada teria sido demonstrada por robusto conjunto probatório e por confissão, e contraditória na aplicação do Tema Repetitivo n. 243 e da Súmula 83 do STJ, requerendo o suprimento dos alegados vícios.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no agravo em recurso especial padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em especial quanto (i) ao enfrentamento da alegada violação ao art. 10 do CPC/2015 (decisão surpresa e ausência de contraditório sobre a iliquidez dos bens ofertados à penhora); (ii) à fundamentação sobre a comprovação da insolvência da executada e da má-fé da adquirente; e (iii) à aplicação do Tema Repetitivo n. 243 e da Súmula 83 do STJ, de modo a justificar a integração ou modificação do julgado.III. Razões de decidir5. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação do conjunto fático-probatório.6. Conclui-se inexistir omissão, pois a decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente as teses relevantes, inclusive quanto aos requisitos da fraude à execução (existência de demanda em curso, insolvência e má-fé), às limitações impostas pela Súmula 7 do STJ e à ausência de violação ao art. 489 do CPC, não havendo dever de rebater expressamente todos os argumentos da parte quando os fundamentos adotados são aptos, por si, a sustentar a conclusão, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal.7. O suposto não enfrentamento específico da alegação de violação ao art. 10 do Código de Processo Civil é afastado sob o fundamento de que a decisão embargada, ao reconhecer a suficiência da fundamentação do acórdão de origem, a inexistência de nulidade e a adequação do contraditório quanto à caracterização da fraude à execução, abrangeu, de forma implícita e suficiente, a tese relativa à alegada decisão surpresa, inexistindo lacuna a ser suprida.8. Afirma-se inexistir contradição, porque os fundamentos e a conclusão da decisão embargada guardam coerência lógica interna, sendo que divergência entre a compreensão do colegiado e a tese da parte, ou alegada inadequação da aplicação do Tema Repetitivo n. 243 e da Súmula 83 do STJ, configuram mero inconformismo recursal, e não contradição sanável por embargos de declaração.9. Afasta-se a alegada obscuridade ao se afirmar que a decisão impugnada é clara, inteligível e permite a compreensão dos fundamentos pelos quais se reputou demonstrada a insolvência e a má-fé, com base em elementos fáticos concretos delineados pelo acórdão de origem (confissão de insolvência, múltiplas ações contra a executada, indicação de bem de iliquidez reconhecida), de modo que eventual discordância da embargante com a valoração probatória não caracteriza vício formal.10. O voto esclarece que a contradição ou obscuridade remediável por embargos de declaração deve ser interna ao julgado, decorrente de desarmonia entre fundamentação e dispositivo, inexistindo no caso qualquer incompatibilidade desse tipo, tampouco erro material, uma vez que a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.11. Ressalta-se que a pretensão da embargante, ao questionar a caracterização da insolvência, a avaliação da iliquidez dos bens ofertados à penhora, a existência de má-fé e a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, demanda, em verdade, reexame de fatos e provas e revisão de enquadramento fático já estabilizado, providência incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.12. Reafirma-se que o recurso especial não constitui via adequada para rejulgamento do acervo fático-probatório, sendo o reexame de provas vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, e que a decisão embargada corretamente aplicou a Súmula 83 do STJ, diante da conformidade do acórdão de origem com a jurisprudência consolidada sobre fraude à execução (Tema Repetitivo n. 243 e Súmula 375), cabendo à parte, para superar tal óbice, demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ônus não cumprido.13. À luz desses parâmetros, conclui-se que os embargos de declaração traduzem mera irresignação com o resultado desfavorável do julgamento e tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que impõe a sua rejeição.IV. Dispositivo14. Embargos de declaração rejeitados.
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