- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO E AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 792, II, §§ 1º E 4º, E 828 DO CPC. SÚMULA 282/STF. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos arts. 792, II, §§ 1º e 4º, e 828 do CPC e de não apreciação, na origem, da tese de prosseguimento da execução contra o atual proprietário do imóvel.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou obscuridade; (ii) está configurado prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos do CPC decorrente da fraude à execução; e (iii) é possível afastar a incidência da Súmula 282/STF para viabilizar o conhecimento do recurso especial.3. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O acórdão embargado explicita que a controvérsia, na origem, foi decidida exclusivamente sob a ótica do art. 59 da Lei 11.101/2005 e dos arts. 360 e 364 do CC/2002, sem enfrentamento dos arts. 792 e 828 do CPC nem da tese de autonomia do prosseguimento da execução contra terceiro adquirente, atraindo a incidência da Súmula 282/STF por ausência de prequestionamento.4. O prequestionamento não se configura pela mera devolução da matéria; exige decisão à luz dos dispositivos federais indicados, com juízo de valor sobre a tese vinculada. Inviável, nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, utilizar embargos para rediscutir o mérito ou afastar óbice sumular.5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.793.347/GO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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