- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para suprir omissão, afastar contradição, eliminar obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando a reconsiderar o julgado ou a reexaminar o mérito da controvérsia.2. Inexiste contradição no acórdão embargado ao aplicar a Súmula 7/STJ à pretensão de afastar a fraude à execução reconhecida pelo Tribunal de origem com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto, notadamente a transferência de patrimônio a familiares dos executados após notificação extrajudicial.3. Não há omissão acerca da aplicação do art. 917, § 1º, do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do excesso de penhora, assentando que a arguição, em sua essência, visava a rediscutir o valor do débito exequendo, matéria sujeita à preclusão, o que também atrai o óbice da Súmula 7/STJ.4. Embargos de declaração rejeitados.
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