- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. TERCEIRO QUE NÃO É PARTE, TAMPOUCO COMPROVOU CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA N. 7/STJ.1. Inexistência de demonstração concreta da condição de terceiro prejudicado. O agravante não integrou a relação processual e não evidenciou impacto jurídico direto da decisão sobre direito próprio, o que afasta a legitimidade recursal prevista no art. 996 do CPC. A conexão com outro processo não amplia automaticamente a legitimidade.2. Ausência de prequestionamento dos arts. 337, §§ 3º e 4º, e 485, V e VI, do CPC. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a tese e o conteúdo normativo não foram objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem (Súmula 211/STJ).3. Inaplicabilidade do prequestionamento ficto. A consideração das matérias suscitadas em embargos de declaração (CPC, art. 1.025) exige a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, o que não ocorreu.4. Deficiência de fundamentação quanto à alegação de terceiro interessado. A falta de indicação específica e adequada do dispositivo legal federal pertinente (art. 996 do CPC) atrai a incidência da Súmula 284/STF.5. Óbice da Súmula 7/STJ. A revisão das conclusões acerca da titularidade dominial registrada, do cabimento da imissão na posse e dos fundamentos probatórios do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via especial.Agravo interno improvi do.
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