JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda originária de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de agressões físicas em evento, na qual o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva do organizador com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Agravante sustenta preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, violação ao art. 14, § 3º, II, do CDC e dissídio jurisprudencial. Agravada pugna pela manutenção da decisão agravada.2. Decisão agravada assentou a incidência da Súmula 7/STJ para afastar o conhecimento do recurso especial, bem como a insuficiência da demonstração da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, e aplicou majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para apreciar alegada violação ao art. 14, § 3º, II, do CDC sem reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se houve adequada demonstração de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, inclusive quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.III. Razões de decidir4. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não apresenta fundamentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que aplicou entendimento consolidado desta Corte (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ).5. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a adequação da segurança do evento, previsibilidade da agressão e nexo causal, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, inclusive quando interposto pela alínea c do art. 105, III, da CF.6. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente afasta a Súmula 7/STJ quando objetivamente demonstrada, ônus que não foi atendido pela Agravante, que se limitou a afirmações genéricas de fortuito externo, desligadas das premissas fáticas estabilizadas no acórdão recorrido.7. A divergência jurisprudencial não foi comprovada e demonstrada com o necessário cotejo analítico e a transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas, bem como a identificação de similitude fática (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), não bastando a mera transcrição de ementas; incide, ademais, a Súmula 7/STJ na hipótese.8. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º), sendo insuficiente a impugnação genérica, o que conduz à manutenção da decisão monocrática e à preclusão dos pontos autônomos não enfrentados (Súmulas 182/STJ e 283/STF, por analogia).9. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor já arbitrado (CPC, art. 85, § 11), observados os limites legais e eventual justiça gratuita.IV. Dispositivo10. Agravo interno não provido.
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