JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ E NÃO DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão de: (i) ausência de prequestionamento dos arts. 206-A do Código Civil e 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil; (ii) deficiência de fundamentação na indicação de afronta aos dispositivos legais (Súmula 284/STF); (iii) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); e (iv) inexistência de cotejo analítico apto a demonstrar divergência jurisprudencial.2. Fato relevante. O Agravante sustenta que não incidem os óbices de admissibilidade e que o recurso especial preencheria os requisitos de conhecimento e provimento; a Agravada pugna pela manutenção do decisum.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, todos para a mesma tese (violação e interpretação divergente dos arts. 206-A do CC; e 921, §§ 4º e 5º, do CPC, e se foram atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial quanto: (i) ao prequestionamento dos dispositivos federais indicados; (ii) à superação do óbice da Súmula 7/STJ sem reexame fático-probatório; e (iii) à demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico com similitude fática e identidade jurídica.III. Razões de decidir4. As razões recursais não estruturam impugnação específica capaz de afastar os óbices da falta de prequestionamento, não apresentação de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e incidência da Súmula 7/STJ.5. O Agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e ao princípio da dialeticidade, o que impõe o não conhecimento do agravo interno.IV. Dispositivo6. Agravo interno não conhecido.
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