JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ E 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade aplicados na origem.2. A agravante sustenta a não incidência da Súmula n. 282/STF por se tratar de matéria de ordem pública (art. 206, § 3º, IV, do CC) e afirma que as questões do recurso especial teriam natureza exclusivamente jurídica, sem demanda de reexame fático-probatório ou interpretação de cláusulas contratuais.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.III. Razões de decidir4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo ao agravante o dever de infirmar especificamente todos os fundamentos adotados na origem; razões genéricas não satisfazem o princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º).5. Para que se tenha superado o óbice da Súmula n. 282/STF, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.6. Conforme jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento da tese aventada em sede de recurso especial ou contrarrazões ao recurso especial, sendo vedado o julgamento, por esta Corte, de temas que constituam inovação recursal, sob risco de supressão de instância e de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.7. Conforme jurisprudência desta Corte, a impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica essa estrutura argumentativa. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada.IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido.
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