- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu agravo em recurso especial, sob fundamentos de: (i) necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ); (ii) deficiência de fundamentação recursal e ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; e (iii) não demonstração de dissídio jurisprudencial nos moldes regimentais e legais. Pedido de integração do julgado por suposta violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e de reconhecimento da possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, com alegada contrariedade ao art. 15, II, b, da Lei nº 5.474/1968.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, aptos a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) ocorreu negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (iii) a tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta o óbice da Súmula 7/STJ; e (iv) o agravo em recurso especial poderia ser conhecido diante da alegada demonstração de dissídio jurisprudencial e da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração, embora tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil), não apontam vício interno do julgado (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), revelando inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscutir o mérito, o que é incompatível com a via integrativa do art. 1.022 do Código de Processo Civil.5. Não há negativa de prestação jurisdicional: a decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos quando os fundamentos adotados são aptos a sustentar o convencimento.6. A controvérsia envolve matéria dependente de dilação probatória (origem de carimbo, efetivo recebimento de mercadorias e vínculo do recebedor), incompatível com a exceção de pré-executividade e com a via do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.7. As razões do agravo em recurso especial apresentam deficiência de fundamentação e não impugnam, de modo específico, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, atraindo a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula 284/STF.8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, por ausência de cotejo analítico e de paradigmas com identidade fática e jurídica; ademais, a Súmula 7/STJ também incide na alínea c.9. Verificada a conformidade do acórdão recorrido com a orientação consolidada do STJ sobre os limites da exceção de pré-executividade e da vedação de reexame de prova, incide a Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do apelo pela divergência.10. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, é cabível a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 11. E mbargos de declaração rejeitados
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