JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da nulidade da execução à luz do art. 803, I, e parágrafo único, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à natureza de ordem pública da nulidade e possibilidade de reconhecimento de ofício; (iii) saber se houve obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ por fundamentação genérica; (iv) saber se há omissão para fins de prequestionamento dos arts. 342, 373 e 803 do CPC e do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968; e (v) saber se é caso de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão quanto ao art. 803, I, e parágrafo único, do CPC, pois o acórdão embargado examinou que a exceção de pré-executividade demanda matéria cognoscível de plano e a controvérsia sobre a entrega das mercadorias exige prova.5. Inexiste omissão sobre a natureza de ordem pública da nulidade, porque se assentou que o vício, embora de ordem pública, requer prova estritamente pré-constituída e não comporta dilação probatória na via eleita.6. Afasta-se obscuridade, uma vez que foi delimitado concretamente o núcleo fático e a razão de incidência da Súmula n. 7 do STJ, vedando o revolvimento probatório.7. Não há omissão para fins de prequestionamento dos arts. 342, 373 e 803 do CPC e do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968, porque os dispositivos foram mencionados e as teses correlatas foram apreciadas nos limites dos óbices sumulares.8. Não se aplica, no caso, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, cabendo apenas advertência quanto à reiteração protelatória.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a tese de nulidade da execução à luz do art. 803, I, e parágrafo único, do CPC, e conclui pela necessidade de prova. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrenta a natureza de ordem pública e registra a imprescindibilidade de prova pré-constituída na exceção de pré-executividade. 3. Inexiste obscuridade se a incidência da Súmula n. 7 do STJ é explicitada com a delimitação do núcleo fático controverso. 4. Não há omissão para fins de prequestionamento quando os dispositivos legais invocados são mencionados e as teses correspondentes são apreciadas. 5. Não se impõe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de reiteração protelatória."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 342, 373, 803, I, parágrafo único, 85, § 11; Lei n. 5.474/1968, art. 15, II, b.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.725.538/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.303.182/DF.
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