- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.1. Cinge-se a controvérsia a pedido de substituição da perita do caso sob a alegação de desídia e insuficiência técnico-científica.2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo, deixou claro que as impugnações ao laudo pericial seriam genéricas e desprovidas de qualquer amparo técnico, faltando, portanto, justificativa para o pedido de troca do perito.3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores da substituição de perito, os quais a Corte local entendeu não estarem preenchidos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.033.911/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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