- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA E SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional.2. Fato relevante. O Agravante alegou omissão do acórdão estadual quanto à imprescindibilidade de nova perícia contábil para correta apuração dos valores discutidos e à necessidade de substituição do perito, em razão de supostos conflitos de interesse e inconsistências nos laudos.3. As decisões anteriores. Tribunal de origem indeferiu a realização de nova perícia judicial em agravo de instrumento; embargos de declaração não conhecidos; em juízo de admissibilidade, o recurso especial não foi admitido; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, II e IV, do CPC, diante da alegada omissão quanto a pedidos de nova perícia contábil e substituição de perito, aventados com fundamento nos arts. 156 e 480 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acórdão estadual enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, expondo metodologia, documentos utilizados e respostas aos quesitos e esclarecimentos do perito, afastando, motivadamente, a necessidade de nova perícia e de substituição do expert. Inexistência de vício de omissão.6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, bastando fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia (CPC, art. 1.022 e art. 489).7. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso especial por inexistir negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a matéria foi apreciada e a fundamentação se mostrou apta ao deslinde da causa.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.997.445/GO, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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