- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO PERITO. PERDA DA PROVA. INOCORRÊNCIA. EQUÍVOCO DO JUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem emite pronunciamento sobre todas as questões suscitadas, analisando a controvérsia de maneira clara e fundamentada, como se verifica no caso dos autos.2. A Corte estadual concluiu estar equivocada a decisão proferida pelo juízo de origem de decretação da perda da prova por violar a coisa julgada e desconsiderar acórdão anterior que impôs o dever de fornecer ao perito os documentos necessários à perícia.3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, para acolher o pedido da recorrente de restabelecer a decisão de primeiro grau que decretou a perda da prova contábil pericial por inércia dos Recorridos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.Agravo interno improvido.
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