JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FU NDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por Edmar Pereira dos Santos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, manejado contra acórdão proferido em ação de usucapião. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do recurso especial, alegando violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, 937, I, e 272, §5º, do CPC, ao art. 7º, I, da Lei 8.906/94, bem como dissídio jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se subsistem os óbices de admissibilidade apontados na decisão monocrática; (iii) determinar se o recurso especial esbarra nas Súmulas 126/STJ, 282/STF e 7/STJ; e (iii) verificar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada fundamentou-se em óbices autônomos de admissibilidade, notadamente nas Súmulas 126/STJ, 282/STF e 7/STJ, os quais não foram afastados pela parte agravante.4. A inexistência de recurso extraordinário para impugnar fundamento constitucional suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 126/STJ.5. A ausência de debate, na origem, acerca do art. 7º, I, da Lei 8.906/94 configura falta de prequestionamento, incidindo a Súmula 282/STF.6. A revisão das conclusões adotadas pelo tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.7. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.IV. DISPOSITIVO8 . Agravo interno não provido.
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