JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO APÓS VIRTUALIZAÇÃO. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. INTIMAÇÃO EM NOME DE SUBSTABELECIDO. PRECLUSÃO LÓGICA (ART. 278 DO CPC). APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.I. Caso em exame1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença que persegue honorários sucumbenciais.2. Fato relevante. Na origem, em cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória na qual foi declarada a prescrição, a parte alegou nulidade das intimações realizadas após a digitalização dos autos, por suposto desatendimento de pedido expresso de intimação exclusiva em nome de determinados advogados, passando as publicações a ocorrer em nome de advogado substabelecido.3. Decisão anterior. O Tribunal de Justiça entendeu que as intimações foram realizadas em nome de procurador substabelecido e que a parte deixou de arguir eventual irregularidade na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos, reconhecendo a preclusão lógica, à luz do art. 278 do CPC, e mantendo a validade dos atos processuais. No STJ, a decisão monocrática aplicou a Súmula 83/STJ, por considerar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, e não conheceu do recurso especial.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação realizada somente em nome de procurador substabelecido, após virtualização do processo, em desconformidade com pedido expresso de intimação exclusiva formulado com base no art. 272, § 5º, do CPC, gera nulidade absoluta dos atos processuais; e (ii) saber se a ausência de arguição dessa nulidade na primeira oportunidade em que coube à parte manifestar-se nos autos acarreta preclusão lógica, nos termos do art. 278 do CPC, legitimando a aplicação da Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial.III. Razões de decidir5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventual nulidade decorrente de irregularidade de intimação deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC.6. Reconhecida, pelo Tribunal de origem, a regularidade das intimações realizadas em nome de procurador substabelecido e a inércia da parte em arguir a alegada irregularidade tempestivamente, configura-se preclusão lógica, afastando-se a possibilidade de anulação dos atos praticados com fundamento em ofensa ao art. 272, § 5º, do CPC.7. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de alegação oportuna da nulidade de intimação e à incidência da preclusão, mostra-se adequada a aplicação da Súmula 83/STJ, a qual incide tanto nos recursos especiais fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.8. O agravante não apresentou no agravo interno elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já analisadas, o que impõe a manutenção integral da decisão agravada.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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