- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. DANO MORAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA AUTOMÁTICA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ART. 5º, § 3º, DA LEI 11.419/2006. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL IDÔNEA. CAPTURAS DE TELA INSUFIC IENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO NEGADO.1. A comprovação da tempestividade recursal deve ser realizada por meio de documentação idônea e apta a demonstrar, de forma inequívoca, a data da efetiva intimação eletrônica e o termo inicial da contagem do prazo processual.2. Capturas de tela e imagens extraídas do sistema eletrônico, desacompanhadas de certidão oficial ou documento equivalente, não se mostram suficientes para comprovar a alegada ciência automática da intimação prevista no art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006.3. Mantém-se a decisão que não conheceu do recurso especial e do agravo em recurso especial por intempestividade, ante a ausência de comprovação adequada da alegada prorrogação do termo inicial dos prazos recursais.4. Agravo interno a que se nega provimento.
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