- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/06/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO BASILAR NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA.1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, referente à legitimidade passiva do recorrente em execução fiscal para cobrança de IPTU, haja vista constar no registro imobiliário como proprietário à época do fato gerador do tributo, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF.3. Agravo interno não provido.
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