- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL . ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TESES DOS ARTS. 341, CAPUT, E 374, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEDUZIDAS APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA (ARTS. 1.228 E 1.238 DO CÓDIGO CIVIL). NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO SOB O ENFOQUE TRAZIDO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para resolver a controvérsia. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Civil.2. Configura inovação recursal a dedução, apenas em embargos de declaração, de teses relativas aos arts. 341, caput, e 374, inciso III, do Código de Processo Civil. Ausente o necessário prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".3. A alegação de ilegitimidade passiva, fundada na perda dos atributos do domínio por ocupação de terceiros e na implementação dos requisitos da usucapião (arts. 1.228 e 1.238 do Código Civil), demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".4. Além disso, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o enfoque jurídico invocado no recurso especial, o que caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").5. A existência de óbices processuais que impedem o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.6. Agravo interno desprovido.
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