JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL. TEORIA DA APARÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em controvérsia sobre a validade da citação de pessoa jurídica por aviso de recebimento (AR) encaminhado ao endereço constante dos atos constitutivos e recebido na sala comercial adjacente por terceira pessoa.2. O acórdão de origem, em agravo de instrumento, manteve a validade da citação à luz do art. 252 do Código de Processo Civil e da teoria da aparência, assentando que o AR foi destinado ao endereço do contrato social e recebido por pessoa na sala contígua; embargos de declaração foram conhecidos e parcialmente acolhidos para aclarar o julgado, sem alteração do resultado.II. Questão em discussão3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta omissão ou falta de fundamentação no acórdão de origem; (ii) saber se é válida a citação de pessoa jurídica quando enviada ao endereço constante do contrato social e recebida por terceiro em sala diversa, à luz dos arts. 239, 242, 248, § 2º, e 252, parágrafo único, do Código de Processo Civil, inclusive pela aplicação da teoria da aparência; (iii) saber se a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) saber se houve indevido adensamento de motivação no julgamento dos embargos de declaração, com suposta alteração qualitativa dos fundamentos.III. Razões de decidir4. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição, razão pela qual não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.5. A citação enviada ao endereço constante nos atos constitutivos da pessoa jurídica é válida, nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil, sendo legítima sua consideração quando recebida por empregado, preposto ou pessoa que, pelas circunstâncias, ostente aparência de autorização para tanto.6. A conclusão do órgão julgador de origem pela validade da citação com base na teoria da aparência apoia-se em circunstâncias fáticas comprovadas nos autos; sua desconstituição demandaria reexame de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e revolvimento do acervo probatório (Súmula 7/STJ), inviáveis na via especial.7. Não se verifica adensamento indevido de motivação nos embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos apenas para aclarar pontos do julgado, sem alteração do resultado.8. Ausentes novos subsídios capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o entendimento nela firmado deve ser mantido.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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