- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIMITES DA COISA JULGADA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.2. Fato relevante. Agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia se limita à interpretação dos limites da coisa julgada do título executivo judicial, com alegada afronta aos arts. 502, 503, 505 e 506 do CPC/2015 em razão da inclusão de operação específica no cumprimento de sentença. Requer a reconsideração ou a submissão do agravo à Turma.3. Decisão anterior. Mantida a inadmissibilidade do recurso especial por demandar reexame de fatos e provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão, em recurso especial, dos limites objetivos da coisa julgada pode ser realizada sem reexame de fatos e provas; e (ii) a alegação de excesso de execução pode ser apreciada na via especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A alteração do entendimento do acórdão recorrido acerca dos limites da coisa julgada exige o reexame das premissas fáticas e probatórias fixadas, o que é vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.6. A pretensão de afastar alegado excesso de execução demanda revolvimento de matéria fática, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.080.851/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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