- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 284/STF E 7/STJ). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em controvérsia instaurada em recuperação judicial sobre habilitação de crédito trabalhista, na qual a parte agravante sustentou a inadequaçao da demonstração do cálculo do crédito, com afronta ao art. 9º, incisos II, III e parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, e aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 373, I, do Código de Processo Civil, alegando ausência de enfrentamento específico acerca da necessidade de memória de cálculo pormenorizada e exclusão de verbas não concursais.2. Embargos tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, com pedido de reconhecimento de omissão na decisão embargada quanto ao pleito de exclusão de créditos não sujeitos aos efeitos da recuperação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do recurso especial e do agravo interno foram formuladas com fundamentação clara e objetiva suficiente para afastar o óbice da Súmula 284/STF e se houve impugnação específica de todos os fundamentos, conforme art. 1.021, § 1º, e art. 932, III, do Código de Processo Civil.5. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia sobre a adequação da memória de cálculo do crédito trabalhista, à luz do art. 9º, II, III e parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, pode ser examinada em recurso especial sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022); a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e enfrentou as questões postas, inexistindo vício integrativo; a mera discordância com o entendimento adotado não caracteriza omissão.7. O acórdão de origem registrou documentação apta à habilitação (inicial trabalhista, sentença, acórdãos, planilha pormenorizada, decisão homologatória e certidão), bem como a atuação do administrador judicial ao excluir verbas não concursais e atualizar o crédito até a data do pedido, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.8. As razões recursais anteriores limitaram-se a indicar dispositivos legais sem explicitar, de forma objetiva e convincente, como teria havido negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação deficiente, incidindo a Súmula 284/STF quanto à deficiência de fundamentação.9. A pretensão de infirmar a adequação da memória de cálculo do crédito trabalhista demanda reexame do acervo fático-probatório (documentos e cálculos), o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ; não demonstrada hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos.10. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; art. 932, III; RI/STJ, art. 253, parágrafo único, I), não sendo suficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito; mantida, portanto, a decisão agravada, inclusive quanto aos honorários.IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.
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