- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO (ART. 10, § 5º, LRF). RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGIOSIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e a ele negou provimento, em incidente de habilitação de crédito no âmbito de recuperação judicial.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao alcance do art. 10, § 5º, da LRF sobre o recebimento da impugnação intempestiva como retardatária e a majoração/retificação de crédito; (ii) persiste omissão sobre a inexistência de litigiosidade e a aplicação dos arts. 85, §§ 1º, 2º e 6º, do CPC; (iii) é indevida a referência ao reexame de provas sobre a retificação do crédito e a aplicação do art. 19 da LRF.3. Não se verifica vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia, de forma clara e suficiente, as teses sobre habilitação retardatária processada como impugnação e a consequente retificação do crédito, bem como afasta decisão-surpresa com base em parecer da administração judicial e na iura novit curia.4. A conclusão sobre a retificação do crédito decorre de premissas fáticas e técnicas extraídas do incidente (parecer e apuração do auxiliar contábil), sendo inviável rediscuti-las em embargos de declaração.5. Configurada a litigiosidade no incidente pela impugnação apresentada, é cabível a condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC.6. Embargos de declaração rejeitados.
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