JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PORMENORIZADA. DECISÃO RECORRIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTA. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Discussão instaurada em recuperação judicial acerca da habilitação de crédito trabalhista, no qual a parte agravante sustenta a inadequação da demonstração do cálculo apresentado pelo credor, com violação ao art. 9º, incisos II, III e parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, e aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso II, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por suposta ausência de enfrentamento específico, pelo Tribunal de origem, dos argumentos relativos à necessidade de memória de cálculo pormenorizada e à exclusão de verbas não concursais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as razões recursais do recurso especial indicaram, de forma clara, objetiva e fundamentada, a forma de violação ou negativa de vigência dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 373, I, do CPC, de modo a afastar o óbice da Súmula 284/STF; e (ii) saber se a controvérsia relativa à adequação da demonstração do cálculo do crédito trabalhista, à luz do art. 9º, incisos II, III e parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, pode ser examinada em recurso especial sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. Constata-se que, quanto às alegadas violações aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 373, I, do CPC, a parte recorrente limitou-se a mencionar dispositivos tidos por afrontados, sem explicitar, de forma argumentativa, objetiva e convincente, como o Tribunal de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ou em fundamentação deficiente, incidindo o entendimento da Súmula 284/STF, segundo a qual a ausência ou deficiência de fundamentação impede o conhecimento do recurso especial quanto ao tema. 4. O acórdão de origem examinou de maneira suficiente a questão relativa à habilitação do crédito trabalhista e à documentação apresentada, registrando a existência de inicial da reclamação trabalhista, sentença condenatória, acórdãos dos recursos, planilha de cálculo elaborada na Justiça do Trabalho com discriminação pormenorizada das verbas, decisão homologatória e certidão para fins de habilitação na recuperação judicial, bem como a exclusão, pelo administrador judicial, de contribuições previdenciárias e fiscais, custas e despesas processuais, com atualização do crédito apenas até a data do pedido de recuperação judicial, de modo que não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A pretensão recursal de discutir a suposta inadequação da demonstração do cálculo do crédito, sob o argumento de afronta ao art. 9º, incisos II, III e parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, demanda reexame do conjunto fático-probatório (documentação trabalhista, planilhas de cálculo e atuação do administrador judicial), o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o simples reexame de provas em recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.081.180/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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