JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
03/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 03/03/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO. CUSTÓDIA HÁ 1 ANO E 9 MESES, SEM RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROGNÓSTICO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso. 2. É ilegal a preservação do cárcere cautelar do investigado, de 22 anos e primário, por 1 ano e 9 meses, dada a suposta prática de delito sem violência ou grave ameaça à pessoa, sem que a denúncia haja sido recebida, tampouco haja prognóstico para o término da instrução, sequer contribuição da defesa para o trâmite prolongado. Precedentes. 3. Segundo a orientação desta Corte Superior, "2. O 'simples fato de não se refutarem expressamente todos os argumentos expostos pela defesa, de per si, não significa ausência de prestação jurisdicional quando a motivação apresentada possibilita aferir as razões pelas quais se acolheram ou rejeitaram as pretensões deduzidas' (AgRg no REsp 1.322.125/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 08/11/2018)" (AgRg no HC n. 694.655/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 151.901/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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