- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ.2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou.3. Mantida, em decisão monocrática, a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade notadamente a incidência da Súmula 83/STJ pode ser conhecido; e (ii) a ausência de impugnação específica pode ser suprida posteriormente nas razões do agravo interno, afastando a preclusão consumativa.III. Razões de decidir5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.6. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme dispõem o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como a orientação consolidada desta Corte (Súmula 182/STJ por analogia).7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação integral de todos os seus fundamentos, segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.8. No caso, a ausência de impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ por analogia e mantendo hígida a decisão agravada.9. A refutação tardia, apenas nas razões do agravo interno, constitui indevida inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, sendo inapta a suprir a deficiência do agravo em recurso especial.10. O relator pode decidir monocraticamente em hipóteses de inadmissibilidade manifesta ou de jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ.IV. Dispositivo11. Agravo interno desprovido .
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.