- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DE QUANTIA BLOQUEADA ANTE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. PRAZO. VALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. IDONEIDADE DA CAUÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.1. Execução de título extrajudicial para cobrança de dívida de instrumento particular de confissão de dívida, com inclusão de sucessora no polo passivo. Após penhora de ativos, requerido levantamento de valores mediante seguro-garantia. Juízo de primeiro grau autorizou o levantamento, reputando idônea a apólice; Tribunal de origem manteve a decisão por considerar a caução suficiente e idônea na forma do art. 520, IV, do CPC, equiparando o seguro a dinheiro, afastando óbices quanto à vigência e à cláusula condicionante.2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a simples fixação de prazo de validade determinado na apólice não implica inidoneidade da garantia oferecida.3. Hipótese em que o acórdão recorrido adotou entendimento conforme a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. A pretensão de reanálise da idoneidade da apólice demanda reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.Agravo interno improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.