- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL DADO EM CAUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em execução de título extrajudicial na qual caucionantes ofereceram como garantia imóvel próprio, alegando impenhorabilidade do bem de família.2. Fato relevante. A exceção de pré-executividade foi indeferida por ilegitimidade dos caucionantes, e o Tribunal de origem manteve a penhora do imóvel caucionado, assentando inexistência de bem de família ante a residência dos executados em outro imóvel.3. As decisões anteriores. Em recurso especial anterior (REsp 1.888.374/SP), a Terceira Turma determinou o retorno dos autos para exame da caracterização do bem de família; em novo julgamento, o Tribunal local reafirmou a ausência de proteção legal por suposta existência de outros imóveis e residência diversa; embargos de declaração rejeitados.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão do acórdão recorrido quanto à possibilidade de penhora do imóvel caucionado, sob alegação de impenhorabilidade do bem de família, demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório e ao princípio da não-surpresa, ante a alegada negativa de instrução probatória para demonstrar residência e para aplicação do art. 5º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.III. Razões de decidir5. Afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inaplicabilidade da impenhorabilidade do bem de família em razão da oferta do imóvel em caução exige reexame de cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ.6. Rever a premissa fática fixada na instância ordinária, de que os executados residem em outro imóvel diverso do caucionado, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.7. Não há cerceamento de defesa nem violação do contraditório e ao princípio da não surpresa, pois foi oportunizado o retorno dos autos para manifestação e produção de provas, sem que o agravante trouxesse documentação hábil a infirmar as premissas fixadas.8. O critério de menor valor previsto no art. 5º da Lei 8.009/1990 aplica-se apenas quando mais de um imóvel serve de residência da família, hipótese não caracterizada, pois o imóvel caucionado não é utilizado como moradia.9. Ausência de novos subsídios aptos a modificar os fundamentos da decisão agravada, que permanece alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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