- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE MENSALIDADES DE CURSO DE MEDICINA. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DOS CUSTOS (LEI N. 9.870/1999). DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC; ERESP N. 1.413.542/RS). LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 7/STJ E 284/STF). AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (CF, ART. 207). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição de ensino superior contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em demanda envolvendo reajuste de mensalidades de curso de medicina, revisão contratual e repetição de indébito.2. No recurso especial, a recorrente alegou: (i) violação do art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.870/1999, sustentando ter observado os parâmetros legais do reajuste anual (7,44%), com disponibilização de planilha de custos; (ii) violação dos arts. 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando ser indevida a repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé; e (iii) violação do art. 207 da CF/1988, sob o argumento de afronta à autonomia universitária.3. A decisão monocrática agravada aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ (necessidade de reexame de fatos e provas quanto à legalidade do reajuste) e 284/STF (deficiência de fundamentação quanto à devolução em dobro, por ausência de impugnação específica do fundamento ligado à boa-fé objetiva e à tese do EREsp n. 1.413.542/RS), e não conheceu da alegação de ofensa ao art. 207 da CF/1988, por ser matéria própria de recurso extraordinário. Majorou, ainda, os honorários de sucumbência (art. 85, § 11, do CPC).II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, para aferir a legalidade do reajuste de 7,44% nas mensalidades do curso de medicina, à luz do art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.870/1999, é necessário reexaminar o conjunto fático-probatório relativo às planilhas de custos e à correspondência com os custos efetivos da unidade, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se, diante do acórdão que aplicou a tese firmada no EREsp n. 1.413.542/RS e o art. 42, parágrafo único, do CDC, reconhecendo a repetição em dobro do indébito com fundamento em conduta contrária à boa-fé objetiva, as razões do recurso especial, que se limitaram a negar má-fé subjetiva e a invocar a suposta legalidade do reajuste, configuram impugnação específica suficiente ou atraem a incidência da Súmula 284/STF e, ainda, da Súmula 7/STJ para eventual reexame da boa-fé objetiva;(iii) saber se é cabível recurso especial para discutir alegada violação ao art. 207 da Constituição Federal, relativo à autonomia universitária; e (iv) saber se o agravo interno atendeu ao princípio da dialeticidade, impugnando de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, ou se deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que a instituição de ensino não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma clara e conclusiva, que o índice de 7,44% aplicado às mensalidades de 2024 correspondia aos custos efetivos da unidade, afirmando que as planilhas juntadas continham dados genéricos e impugnados pela parte contrária.Infirmar tal conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.6. Quanto à devolução em dobro, o acórdão recorrido aplicou diretamente a tese firmada no EREsp n. 1.413.542/RS, segundo a qual a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, modulando seus efeitos para cobranças posteriores à publicação do acórdão (30/3/2021), hipótese que abrange as cobranças de 2024. As razões do recurso especial, porém, não enfrentaram esse fundamento determinante, limitando-se a alegar ausência de má-fé subjetiva e a autonomia universitária, o que configura deficiência de fundamentação e dissociação entre causa de pedir recursal e fundamento do acórdão, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.7. Ainda em relação à devolução em dobro, eventual revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de conduta contrária à boa-fé objetiva implicaria reexaminar fatos e provas (contexto da cobrança, modo de apresentação dos reajustes e documentos), providência igualmente vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.8. No tocante à invocação do art. 207 da CF/1988, relativo à autonomia universitária, o recurso especial mostra-se incabível, pois a análise de alegada violação a dispositivo constitucional ou de interpretação divergente de norma constitucional é matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, mediante recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.9. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso, o agravo interno apenas reproduziu, em essência, as teses anteriormente deduzidas no recurso especial, sem enfrentar de modo específico e suficiente os óbices processuais aplicados (Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF) e sem infirmar a fundamentação relativa à incompetência do recurso especial para apreciação de matéria constitucional, o que impõe a manutenção da decisão monocrática.IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.
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