- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. REDUÇÃO EQUITATIVA DE MULTA CONTRATUAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial e negar-lhe provimento, em ação de redução equitativa de penalidade em contrato de compartilhamento de infraestrutura, por meio da qual se buscava reduzir multa contratual prevista em cláusula penal de 100 para 1 vez o valor mensal do ponto de fixação, com fundamento no art. 413 do Código Civil.2. Sentença que reduziu a multa para 20 vezes o valor mensal do ponto de fixação, mantida pelo Tribunal de origem, que julgou as apelações cíveis interpostas por ambas as partes, reconhecendo o descumprimento contratual como incontroverso, afirmando a validade da cláusula penal (cláusula 8.2) à luz do art. 409 do Código Civil e procedendo à redução equitativa da multa para 20 vezes o valor mensal do ponto de fixação, por reputar o patamar proporcional e razoável.3. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 412 e 413 do Código Civil e ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial quanto à compatibilidade da penalidade contratual com os limites legais, inadmitido na origem e parcialmente conhecido e desprovido em decisão monocrática, contra a qual se volta o presente agravo interno.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto a pontos relativos ao descumprimento contratual, aprovação posterior dos projetos, função social desempenhada pela agravante, desproporcionalidade da multa em relação ao capital social, inexistência de dano à comunidade e prequestionamento dos arts. 412 e 413 do Código Civil, em violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se, à luz dos arts. 412 e 413 do Código Civil, é possível, em recurso especial, nova redução da multa contratual - já reduzida equitativamente pelo Tribunal de origem para vinte vezes o valor mensal do ponto de fixação - sem reexame das cláusulas contratuais, afastando-se o óbice da Súmula 5/STJ.III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem solucionou integralmente a lide, reconhecendo o descumprimento contratual, a necessidade de redução da cláusula penal e fixando o patamar da multa com fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, de modo que o inconformismo da agravante configura mera discordância com a tese jurídica adotada, não violando o art. 1.022 do Código de Processo Civil.6. A pretensão de reduzir a multa contratual para, no máximo, dez vezes o valor mensal do ponto de fixação, em substituição ao patamar de vinte vezes fixado pelo Tribunal de origem com base no contrato (cláusula 8.2) e nas circunstâncias concretas, demandaria o reexame das cláusulas contratuais e da valoração equitativa já realizada, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ, inviabilizando o conhecimento da alegada violação aos arts. 412 e 413 do Código Civil em sede de recurso especial.7. A ausência de novos subsídios jurídicos no agravo interno, capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que afastou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula 5/STJ, impõe a manutenção integral da decisão agravada.IV. DispositivoAgravo interno improvido .
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