- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DECADÊNCIA DO ART. 26, II, DO CDC NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.1. O acórdão recorrido não enfrentou o art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor nem a tese de decadência articulada, inexistindo prequestionamento, o que impõe a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.2. O ingresso no mérito pelo Tribunal de origem, com redução da condenação, não configura prequestionamento implícito da tese não examinada; é indispensável a oposição de embargos de declaração e, persistindo a omissão, a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de intransponível óbice ao conhecimento do recurso especial.Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.116.265/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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