- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.2. Fato relevante. O acórdão recorrido, em apelação cível de ação indenizatória no âmbito do direito do consumidor, manteve a sentença de improcedência por ausência de comprovação de defeito no veículo, à luz de laudo pericial que indicou conformidade das revisões até a venda e desgaste natural pelo uso, entendendo não desincumbido o ônus probatório pelo autor.3. As decisões anteriores. Apelação improvida e embargos de declaração rejeitados. No agravo interno, o Recorrente sustenta prequestionamento dos arts. 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e a natureza eminentemente jurídica da controvérsia, sem necessidade de reexame probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se os arts. 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor foram efetivamente prequestionados no acórdão recorrido, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial.5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a existência de vício (defeito) no veículo e de danos indenizáveis demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os arts. 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor não foram apreciados pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. O prequestionamento é requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública.7. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de vício no veículo e de danos indenizáveis pressupõe reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.988.494/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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