- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento.2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e morais por omissão de informação sobre sinistro em veículo usado.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC.4. A Corte de origem afastou a decadência apenas quanto aos danos morais, julgando-os improcedentes e manteve a decadência quanto aos danos materiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se houve o prequestionamento, ainda que ficto, da tese recursal apresentada.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Ausente o prequestionamento por ausência do exame, pela instância ordinária, da tese sob o viés indicado no especial, sendo inviável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, por ausência de arguição de violação do art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, sendo inviável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, por ausência de arguição de violação do art. 1.022 do CPC".Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 26 e 27.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.