JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em demanda envolvendo levantamento judicial de valores em cumprimento de sentença revisional, posteriormente desconstituído por prova pericial que concluiu pela inexistência de crédito em favor do exequente. A parte agravante sustentou violação à coisa julgada, à segurança jurídica, à proteção da confiança e à boa-fé, além da existência de dissídio jurisprudencial.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o exame das teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos; e (ii) determinar se houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.III. Razões de decidir3. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da preclusão, da legitimidade do levantamento judicial e da inexistência de crédito exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.4. O Tribunal de origem reconheceu que o levantamento de valores ocorreu com base em cálculos unilaterais do exequente, sem prévia apuração técnica imparcial, e que a posterior perícia judicial demonstrou a inexistência de qualquer crédito em favor da parte exequente.5. A decisão recorrida assenta que a manutenção dos valores levantados configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, impondo-se a adequação da execução à realidade apurada pela prova pericial.6. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais objeto do dissídio jurisprudencial caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.IV. Dispositivo7. Agravo interno não provido.
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