- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL (ART. 502 DO CPC). AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE VALORES. ART. 494, I E II, DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra acórdão que rejeitou a tese de excesso de execução e determinou a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve enriquecimento sem causa diante de suposto erro grosseiro de cálculo; (ii) houve coisa julgada material por pretensa homologação de valores em agravo pretérito; (iii) seria possível rever as premissas sobre a delimitação dos cálculos à lide secundária; (iv) houve correlação adequada com o art. 494, I e II, do CPC.3. Enriquecimento sem causa não se configura quando os cálculos observam a condenação na lide secundária, com incidência de honorários e multa sobre o saldo residual da apólice, e inexiste homologação judicial de valores. A revisão desse quadro demanda reexame de provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.4. A alegação de coisa julgada material é afastada pela falta de decisão de mérito que tenha tornado imutáveis os montantes; a menção a cálculos para avaliar a liberação de bloqueio não se equipara a homologação definitiva. Fundamento autônomo não impugnado atrai a Súmula 283/STF, e a deficiência de correlação com o art. 494, I e II, do CPC enseja a Súmula 284/STF.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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