- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS DE CONTRATO DE TRANSPORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.1. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, com fundamentação clara e suficiente, afastando as teses deduzidas. Inexistente negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).2. Configurada inovação recursal quanto à tese sobre diárias, por apresentação genérica na contestação e desenvolvimento específico apenas na apelação, o que é vedado sob pena de supressão de instância.3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC para a cobrança de fretes e encargos acessórios de contratos de transporte terrestre, em consonância com a orientação consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.4. A conclusão do Tribunal de origem acerca da desincumbência do ônus probatório (art. 373, II, do CPC) pela parte ré decorre da análise do conjunto fático-probatório. A sua revisão em recurso especial esbarra na Súmula 7/STJ.5. A invocação do art. 373 do CPC para sustentar tese baseada em boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório revela fundamentação deficiente, por ausência de comando normativo suficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por analogia.Agravo interno improvido.
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