- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS DE ESTADIA. LEI N. 11.442/2007. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.1. O Tribunal de origem, com base na análise soberana dos fatos e provas dos autos, concluiu pela insuficiência do conjunto probatório para comprovar o direito do autor à indenização por horas de estadia, destacando a ausência do contrato escrito, inconsistências nos diários de bordo e fatos imputáveis ao próprio autor que afastaram a responsabilidade da parte ré.2. A pretensão do recorrente de que os diários de bordo seriam, por si sós, prova suficiente para o reconhecimento do seu direito, contrariando a análise fática das instâncias ordinárias, busca, na realidade, o reexame de matéria fático-probatória, e não a mera revaloração da prova.3. Alterar a conclusão do acórdão recorrido para reconhecer a suficiência das provas e o direito à indenização pleiteada demandaria o inevitável revolvimento de fatos e provas, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.Agravo interno improvido.
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