- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.2. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula 83/STJ, esta não impugnada de modo específico no agravo em recurso especial.3. Não conhecido o agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) a deficiência do agravo em recurso especial pode ser suprida posteriormente nas razões do agravo interno ou se há preclusão consumativa com incidência da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir5. O agravo interno é tempestivo, mas não demonstrou impugnação específica e suficiente a um dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade (Súmula 83/STJ), atraindo a disciplina do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, exigindo que o agravante impugne integralmente todos os fundamentos utilizados para a inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento.7. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito são insuficientes, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.8. A tentativa de suprir, no agravo interno, a falta de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial caracteriza inovação recursal indevida e não afasta a preclusão consumativa, mantendo-se o não conhecimento da insurgência.IV. Dispositivo9. Agravo interno não provido.
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