- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial (incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ).2. Agravante sustenta a presença dos requisitos de conhecimento e provimento; Agravada impugna, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, apontando inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.3. Decisão agravada concluiu pela incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ e pela falta de impugnação específica no agravo em recurso especial, determinando o não conhecimento do recurso e a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 182/STJ.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por possuir dispositivo único, exige impugnação integral de todos os seus fundamentos impeditivos; e (ii) saber se a refutação apenas nas razões do agravo interno supre a deficiência do agravo em recurso especial, ou se configura inovação recursal vedada, diante da preclusão consumativa.III. Razões de decidir6. O Código de Processo Civil impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º); alegações genéricas ou voltadas ao mérito são insuficientes, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que o Agravante impugne todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem; a ausência de ataque específico impede o conhecimento do agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; orientação da Corte Especial).8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica somente em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, por força da preclusão consumativa.9. No caso, o agravo interno limita-se a afirmar genericamente que impugnou os óbices (Súmulas 83/STJ e 7/STJ), sem indicar, de forma efetiva e pormenorizada, as razões capazes de infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual se mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial e a majoração de honorários já fixada na origem (art. 85, § 11, do CPC).IV. Dispositivo10. Agravo interno não provido.
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