- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.2. A decisão agravada registrou, para inadmitir o recurso especial, a ausência de afronta a dispositivo legal, a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência do cotejo analítico; consignou, ademais, que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ.3. A parte agravada sustentou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a modificar o julgado.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se é possível sanar, nas razões do agravo interno, a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial, afastando-se a incidência da Súmula 182/STJ em razão de preclusão consumativa.III. Razões de decidir5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não se afasta o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; incide a Súmula 182/STJ.7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação integral dos fundamentos impeditivos do processamento, consoante orientação da Corte Especial.8. A refutação tardia dos fundamentos de inadmissão realizada apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal indevida e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, por força da preclusão consumativa.9. É legítima a atuação monocrática do relator para decidir recurso inadmissível ou aplicar entendimento consolidado (CPC, art. 932, IV; Súmula 568/STJ), não cabendo alegações genéricas ou voltadas ao mérito para superar óbices de admissibilidade.IV. Dispositivo10 . Agravo interno não provido.
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