JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Compensação civil e reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Ausência de prequestionamento (Súmula 356/STF).I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em ação de nulidade de título executivo extrajudicial (Cédula de Produto Rural), na qual se discutiram validade do título, compensação com crédito objeto de ação indenizatória em liquidação e honorários na reconvenção.2. Fato relevante. O agravante sustenta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, defende a possibilidade de exame da compensação prevista no art. 368 do Código Civil sem reexame de provas e alega omissões não enfrentadas no acórdão recorrido em temas correlatos, afirmando terem sido opostos embargos de declaração sobre tais matérias.3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou embargos de declaração e firmou que a compensação imediata não era possível por ausência de liquidez do crédito em liquidação e que são devidos honorários na reconvenção, mantendo a improcedência do pedido principal e a procedência do pedido reconvencional.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC, no acórdão recorrido.5. A questão em discussão consiste em saber se a análise da compensação com base no art. 368 do Código Civil pode ser efetuada, em recurso especial, sem reexame do conjunto fático-probatório relativamente aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.6. A questão em discussão consiste em saber se as demais teses deduzidas no recurso especial foram efetivamente prequestionadas, com a oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, afastando a incidência da Súmula 356/STF.III. Razões de decidir7. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais, inexistindo omissão ou contradição (CPC, arts. 489 e 1.022).8. A revisão do entendimento quanto à presença dos requisitos materiais da compensação (certeza, liquidez e exigibilidade) demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.9. A ausência de prequestionamento específico das demais matérias, sem oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão do acórdão, impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula 356/STF.IV. DispositivoAgravo interno im provido.
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