JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. agravo em Recurso especial. Fundamentação suficiente. Súmulas 5 e 7/STJ. Prequestionamento e prequestionamento ficto. Decisão monocrática mantida.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, rescindiu contratos de cessão de direitos sobre imóveis e determinou a restituição dos valores pagos, com correção monetária e juros de mora, bem como redistribuiu os ônus sucumbenciais.2. Fato relevante. Agravantes alegam ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, sustentam prequestionamento implícito dos arts. 373, I, do CPC, e 212 e 884 do Código Civil, defendem a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos quanto à quitação e à comprovação de pagamento, apontam omissão sobre confissão e contradições probatórias e invocam enriquecimento sem causa.3. As decisões anteriores. Acórdão estadual conheceu e deu parcial provimento à apelação para rescindir os contratos e restituir os valores, com embargos de declaração acolhidos somente para majoração de honorários; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, à luz: (i) da inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, ante fundamentação suficiente do acórdão de origem; (ii) da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ sobre a pretensão de revisar a conclusão quanto à quitação contratual, à comprovação dos valores pagos e à responsabilidade pela restituição; e (iii) da ausência de prequestionamento dos arts. 212 e 884 do Código Civil e do art. 373, I, do CPC, bem como da inaplicabilidade do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.III. Razões de decidir5. O acórdão de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; o inconformismo com a conclusão não configura ausência de prestação jurisdicional.6. A revisão da conclusão sobre quitação contratual, comprovação dos valores pagos e responsabilidade pela restituição demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, incidindo, cumulativamente, as Súmulas 5 e 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.7. Os arts. 212 e 884 do Código Civil e 373, I, do CPC não foram efetivamente analisados pelo Tribunal de origem sob o enfoque jurídico pretendido, razão pela qual incide a Súmula 282 do STF, por analogia, no âmbito do recurso especial.8. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe a indicação, nas razões do recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC; ausente tal indicação, não há como reconhecê-lo.9. Inexistindo fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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