JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à inexistência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.2. A decisão agravada havia apontado, entre os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, a incidência da Súmula 7/STJ e do art. 373, II, do Código de Processo Civil, além da ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.3. A parte agravada permaneceu silente após a intimação prevista no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e se é possível suprir essa deficiência apenas em sede de agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir5. O ordenamento impõe o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como autoriza o relator a não conhecer de recurso que não ataque todos os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que exige a impugnação de todos os fundamentos que obstaram o conhecimento do apelo extremo, conforme orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.7. O princípio da dialeticidade exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não são suficientes, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.8. A refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, realizada apenas nas razões do agravo interno, configura inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.9. No caso, o agravo interno limitou-se a alegações genéricas de que os óbices teriam sido impugnados, sem indicar, de modo específico, capítulo ou argumento apto a superar a ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e os demais fundamentos da decisão agravada.10. Mantêm-se os honorários majorados pelas instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça.IV. Dispositivo11. Agravo interno não provido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.2. A agravante afirma o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. A agravad…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, assentados em: ausência de afronta a dispositivo legal, incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e ausência de similitude fática.2. A pa…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Nas razões do agravo interno, o Recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o enfrentamento dos óbices, os quais entende capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: i) se o agravo interno impugnou…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, fundada na incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ.2. Agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibi…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.