- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à inexistência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.2. A decisão agravada havia apontado, entre os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, a incidência da Súmula 7/STJ e do art. 373, II, do Código de Processo Civil, além da ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.3. A parte agravada permaneceu silente após a intimação prevista no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e se é possível suprir essa deficiência apenas em sede de agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir5. O ordenamento impõe o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como autoriza o relator a não conhecer de recurso que não ataque todos os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que exige a impugnação de todos os fundamentos que obstaram o conhecimento do apelo extremo, conforme orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.7. O princípio da dialeticidade exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não são suficientes, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.8. A refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, realizada apenas nas razões do agravo interno, configura inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.9. No caso, o agravo interno limitou-se a alegações genéricas de que os óbices teriam sido impugnados, sem indicar, de modo específico, capítulo ou argumento apto a superar a ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e os demais fundamentos da decisão agravada.10. Mantêm-se os honorários majorados pelas instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça.IV. Dispositivo11. Agravo interno não provido.
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