- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em ação penal por estupro de vulnerável, nas formas consumada e tentada, em continuidade delitiva.2. O recorrente pretende a reconsideração para o conhecimento do recurso especial, com anulação dos atos processuais desde a audiência de instrução por cerceamento de defesa, ou, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se as teses de cerceamento de defesa e de insuficiência probatória demandam reexame fático-probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ; (ii) saber se é possível, em recurso especial, o exame de matéria constitucional e o controle de convencionalidade relacionado ao direito de inquirir testemunhas; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O reconhecimento de cerceamento de defesa, por indeferimento de substituição e de oitiva de testemunhas, pressupõe revisão das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à pertinência, necessidade e imprescindibilidade da prova, o que implica reexame fático-probatório vedado na via especial.5. A pretensão absolutória por insuficiência probatória requer a recomposição da valoração do conjunto de provas, especialmente das declarações da vítima e dos elementos corroborativos, providência incompatível com o recurso especial, que se limita ao exame de questões jurídicas federais.6. O magistrado é destinatário da prova e pode indeferir diligências impertinentes ou protelatórias, desde que motivadamente; a alegação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, o que não se evidenciou no caso.7. O exame de afronta direta à Constituição Federal não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça, e o controle de convencionalidade invocado depende de premissas fáticas já definidas, não se resolvendo por subsunção normativa na via excepcional.8. Não se verificou negativa de prestação jurisdicional, pois as questões federais foram enfrentadas e os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental não provido.
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