- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO E REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que confirmou sentença condenatória pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).2. A parte agravante busca a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal, alegando que a análise da matéria não encontra óbice na Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação pelo crime de estupro de vulnerável pode ser afastada por insuficiência probatória; e (ii) saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, sem incorrer em desproporcionalidade ou bis in idem.III. Razões de decidir4. A palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, assume especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos dos autos, como ocorreu no caso, segundo as instâncias ordinárias.5. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda o reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ.6. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada na premeditação do réu e no fato de oferecer dinheiro à vítima em troca de favores sexuais, evidenciando maior gravidade da conduta. As circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis devido ao abuso de confiança e à proximidade do réu com os familiares da vítima, elementos que extrapolam o tipo penal e justificam a exasperação da pena-base.7. A fração de aumento de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima foi considerada adequada e proporcional pela jurisprudência, não havendo desproporcionalidade a ser sanada.IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos dos autos, possui especial relevância probatória nos crimes contra a dignidade sexual.2. A revisão de dosimetria da pena em recurso especial é vedada quando não há manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, conforme óbice da Súmula 7/STJ.3. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime pode ser fundamentada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, como premeditação e abuso de confiança.4. A fração de aumento de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima é considerada proporcional pela jurisprudência.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 217-A; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.457.210/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/02/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.745.433/SC, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024.
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