- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. PROAGRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO. ENQUADRAMENTO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual o Agravante alegou negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e postulou o reconhecimento de direito à cobertura do PROAGRO e à impenhorabilidade da pequena propriedade rural.2. O Agravante sustentou omissão do Tribunal de origem quanto à aplicabilidade do art. 4º da Seção 2 do Capítulo 12 do Manual de Crédito Rural, editado com fundamento no art. 66-A da Lei nº 8.171/1991, que prevê enquadramento obrigatório ao PROAGRO para determinadas operações de custeio, e requereu a devolução dos autos para suprimento da omissão.3. O Tribunal de origem afirmou inexistir prova específica de adesão ao PROAGRO e ausência de comprovação de exploração familiar da pequena propriedade rural, rejeitando embargos de declaração por visarem revaloração probatória.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível, em recurso especial, revisar as conclusões sobre ausência de adesão ao PROAGRO e não comprovação da exploração familiar da pequena propriedade rural, diante do óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o enquadramento obrigatório previsto no Manual de Crédito Rural permite reconhecer a cobertura do PROAGRO sem reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.III. Razões de decidir4. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição aptas a configurar negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais: ausência de prova de adesão ao PROAGRO e insuficiência probatória quanto à exploração familiar, não havendo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.5. A pretensão de reconhecer a cobertura do PROAGRO ou a impenhorabilidade da pequena propriedade rural exigiria reexame de elementos probatórios (cédula rural, certidões, laudos técnicos e pericial), o que encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.6. A tese de mera qualificação jurídica de fatos incontroversos não se sustenta, pois as instâncias ordinárias afastaram a comprovação tanto da adesão ao PROAGRO quanto da exploração familiar, inexistindo plataforma fática indene de dúvidas que permita atuação sem revolvimento probatório.IV. Dispositivo7. Agravo interno não provido.
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