JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DO LASTRO PRESCRICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A C INCO ANOS. SÚMULA N. 83/STJ.1. Controvérsia acerca da configuração da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial relacionado a contrato bancário.2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que, no caso, não se configurou a prescrição intercorrente, por ausência de inércia do exequente ou decurso do prazo necessário.3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.4. O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/1973 é contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, aplicando-se, por analogia, o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830, de 1980. Súmula n. 83/STJ.5. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu que não houve lapso ininterrupto superior a cinco anos de inércia do exequente, sendo incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente.Agravo interno improvido.
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