- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob fundamento de incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e provimento do recurso; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, opõe-se à reforma do julgado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pressupõe reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.III. Razões de decidir3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.4. A pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.5. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a análise da alegação de cerceamento de defesa demanda, em regra, o reexame de fatos e provas, providência inviável nos termos da Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo6. Agravo interno não provido.
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