JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do recurso, sem, contudo, infirmar concreta e pormenorizadamente os óbices aplicados na origem.3. Decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e se é possível suprir eventual deficiência de impugnação apenas nas razões do agravo interno, à luz da preclusão consumativa.III. Razões de decidir5. O Código de Processo Civil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe à parte a necessidade de impugnar integralmente os fundamentos utilizados para negar seguimento, não havendo capítulos autônomos que possam ser individualmente prequestionados.7. Exige-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito; a ausência de enfrentamento específico atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.8. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal indevida e não afasta a preclusão consumativa, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.9. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou aplicar entendimento consolidado, conforme autorização legal e súmula específica, reforçando o ônus argumentativo da parte recorrente (CPC, art. 932, IV; Súmula 568/STJ).10. No caso, não houve impugnação específica dos óbices aplicados, inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ, tampouco apresentação de elementos novos aptos a desconstituir a decisão agravada, impondo a manutenção do decisum e da majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo11. Agravo interno não provido.
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