JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISPOSITIVO ÚNICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, com ausência de ataque ao óbice da Súmula 7/STJ).2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do provimento do recurso, sem, contudo, infirmar de modo concreto e pormenorizado os fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.4. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, nas razões do agravo interno, a deficiência de impugnação específica verificada nas razões do agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa.III. Razões de decidir5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém não demonstra hipótese de reconsideração, mantendo-se a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos.6. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não pode ser conhecido, nos termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, bem como do CPC, art. 1.021, § 1º e da Súmula 182/STJ.7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não se desdobra em capítulos autônomos, impondo ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos utilizados na origem; ausente ataque ao óbice da Súmula 7/STJ, subsiste o não conhecimento do agravo em recurso especial.8. Não é possível inovar nas razões do agravo interno para suprir a falta de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa.9. É legítima a atuação monocrática do relator para negar conhecimento ou aplicar jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia.10. Mantém-se a majoração de honorários prevista no CPC, art. 85, § 11, quando fixados nas instâncias de origem, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça.IV. Dispositivo11. Agravo interno não provido.
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