- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz dos óbices da Súmula 7/STJ, da Súmula 211/STJ e da Súmula 83/STJ, com majoração de honorários sucumbenci ais.2. Agravante sustenta genericamente o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do provimento recursal, sem impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade relacionados à Súmula 211/STJ e à Súmula 83/STJ. Agravada intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, sem manifestação.3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, com aplicação de precedentes e dispositivos regimentais.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, o agravo interno pode ser conhecido e provido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, e se é possível suprir tal deficiência apenas no agravo interno, diante da preclusão consumativa.III. Razões de decidir5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas deve observar o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe à parte a impugnação integral de todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento (precedente da Corte Especial), não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito.7. No caso, o agravo não enfrentou, de modo específico e suficiente, os fundamentos de inadmissibilidade referentes à Súmula 211/STJ e à Súmula 83/STJ, limitando-se a afirmar genericamente a existência de impugnação, sem indicar capítulo apto a superar o ônus dialético, inexistindo fatos novos ou elementos que desconstituam a decisão agravada.8. A refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissão, realizada apenas nas razões do agravo interno, configura inovação recursal e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa.9. Mantém-se a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.IV. Dispositivo10. Agravo interno não provido.
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